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  • Foto do escritorRedação Portal Independente

'A violação injustificada de domicílio e a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada'

Foto - Divulgação

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso XI, fez com que a inviolabilidade do domicílio se tornasse um direito fundamental, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Ora, quem não quer ter privacidade e sossego em sua residência? Quem não quer ter a liberdade de escolher quem adentra a sua moradia? Todos nós desejamos a garantia da inviolabilidade do nosso lar. Contudo, tal garantia não deve servir como um escudo para o cometimento de atos ilícitos, razão pela qual o princípio da inviolabilidade do domicílio prevê o flagrante delito entre as exceções de que trata o mencionado artigo 5º, inciso XI, da CRFB. Dessa maneira, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial será considerada lícita quando amparada em fundadas razões que devem ser devidamente justificadas no processo. Do contrário, tornar-se-ão nulas todas as provas obtidas após o ingresso irregular na residência do acusado ou investigado.

Logo, pelo princípio da contaminação, conhecido pela famosa expressão “frutos da árvore envenenada”, a prova ilícita contamina todo o processo acarretando a sua nulidade e absolvendo o réu por não haver prova da existência do fato, tal como a árvore envenenada que, por derivação, gerará frutos igualmente contaminados.

Nessa perspectiva, de acordo com o artigo 573, §1º, do Código de Processo Penal, “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam a consequência”. Sendo assim, o cumprimento dos princípios constitucionais, como o da inviolabilidade do domicílio, evita operações policiais inócuas e nulidades processuais.


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Rafaela Parreiras Campos

Advogada - OAB/MG 172.505

  • Pós graduada em Direito Penal e Processo Penal aplicado à Advocacia Criminal

  • Delegada de Prerrogativas da OAB/MG







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