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Justiça do Trabalho nega indenização por danos morais a trabalhador após tragédia-crime

Foto - Ricardo Stuckert

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que alegou sofrer abalo psicológico após a tragédia do rompimento da barragem da Vale, onde vários de seus amigos faleceram. A decisão foi mantida em sessão realizada no dia 9 de abril de 2024 pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Na ação, o trabalhador afirmou que o grave acidente lhe causou imensurável sofrimento, resultando em um abalo psicológico significativo. No entanto, a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim foi mantida, e seu pedido de indenização foi negado.

A desembargadora relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo explicou que a presunção de dano moral é relativa e aplicável principalmente ao núcleo familiar imediato do falecido, incluindo cônjuge, filhos, pais e irmãos. Ela ressaltou que, para outros parentes e amigos, é necessário demonstrar uma relação de intimidade ou afinidade muito estreita com o falecido, o que não foi comprovado neste caso.

O trabalhador era amigo e colega de trabalho de várias vítimas, mas não tinha parentesco direto. A relatora destacou que a indenização por dano moral exige a comprovação de um vínculo afetivo extremamente próximo, com convívio diário, o que não foi demonstrado no processo. Além disso, o trabalhador não mencionou os nomes das vítimas, impossibilitando a apuração de uma relação afetiva estreita com elas.

A desembargadora reconheceu a tristeza e desolação causadas pela perda de pessoas queridas, especialmente em uma tragédia de grande repercussão como a de Brumadinho. No entanto, ela enfatizou que nem toda dor é passível de reparação pecuniária, pois isso poderia criar uma cadeia infinita de indenizações para todos os que tivessem algum apreço pela pessoa acidentada.


Outros pedidos negados

A Segunda Turma do TRT-MG também negou outro pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador, que alegou ter sobrevivido à tragédia por estar de folga no dia do acidente. A relatora observou que o autor admitiu trabalhar a seis quilômetros da Mina do Córrego do Feijão, o que afastou a incidência dos termos do acordo firmado pela Vale para indenização de trabalhadores sobreviventes e a presunção de angústia decorrente das condições de trabalho que ceifaram inúmeras vidas.

Esta decisão reflete o entendimento judicial sobre os critérios para a concessão de indenizações por danos morais, enfatizando a necessidade de comprovação de vínculos afetivos e proximidade com as vítimas para a validação dos pedidos.

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