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Novidade legislativa no direito da Infância e Juventude

Foto do escritor: Redação Portal IndependenteRedação Portal Independente

No dia 13 de janeiro deste ano, foi sancionada a Lei nº 15.100, que proíbe o uso, por estudantes, de aparelhos celulares em sala de aula, recreio ou no intervalo entre as aulas, em estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, ressalvados os casos autorizados para uso pedagógico ou didático e as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maio.

A lei também dispõe que será permitido do uso de aparelhos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula para garantir a acessibilidade, garantir a inclusão, atender às condições de saúde dos estudantes e garantir os direitos fundamentais.

O objetivo da nova lei é salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes, com o auxílio das redes de ensino e das escolas que deverão elaborar estratégias para tratar acerca do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica.

Consta na legislação recente que as escolas deverão informar aos estudantes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos celulares e o acesso à conteúdos impróprios para a idade.

Para eficácia da inovação legislativa, os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia, que é o medo irracional de não ter acesso a um aparelho eletrônico.

Desta feita, conclui-se que o objetivo da Lei nº 15.100/25 é plausível, mas que o seu alcance está diretamente relacionado à adequada aplicação das medidas nela recomendadas pelos estabelecimentos, pela rede de ensino e pelos estudantes, especialmente, para que identifiquem com clareza e bom-senso quais são, na prática, as exceções trazidas pela lei.


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Rafaela Parreiras Campos

Advogada - OAB/MG 172.505

  • Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal aplicado à Advocacia Criminal

  • Delegada de Prerrogativas da OAB/MG





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