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Violência doméstica contra a mulher: a medida protetiva e o requisito da contemporaneidade

Imagem: Pixabay

A Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, aderiu a medida protetiva como uma das formas de proteger a vítima da prática do crime de violência doméstica. Não só da violência física, mas também da psicológica, sexual, moral, social, política e econômica.

Ao requerer as medidas protetivas em face do agressor junto à autoridade policial, que posteriormente encaminhará o requerimento ao Ministério Público e ao Juízo competente, a vítima deve se atentar para a contemporaneidade dos fatos que justificam a necessidade das medidas em questão. Isto é, o pedido da medida protetiva deve estar embasado em violência recentemente praticada, caso contrário a contemporaneidade entre a ocorrência das condutas criminosas e o pleito da vítima pode ser questionada, culminando, inclusive, no indeferimento das medidas protetivas.

Logo, existindo real necessidade da proteção instituída pela Lei Maria da Penha em favor das mulheres que sofrem violência doméstica, a vítima deve se atentar ao requisito da contemporaneidade para demonstrar que no momento em que ela pleiteia a concessão das medidas há, de fato, elementos que justificam a sua aplicação.

Em termos práticos, se uma vítima espera meses ou anos para requerer a fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação a ela e seus familiares, corre-se o risco de inviabilizar a concessão da medida protetiva pleiteada em razão do tempo decorrido, levando o Juízo a crer que a vítima não se sentiu ameaçada à época dos fatos.

Desta feita, conclui-se que para a aplicação das medidas protetivas, que apresentam vital importância para coibir a violência doméstica, faz-se necessária a atuação da vítima. Contudo, infelizmente, a dependência, o medo ou mesmo as obrigações conjugais impedem uma ação imediata da mulher, que poderia poupá-la de submeter-se a sucessivas agressões físicas, verbais e psíquicas.


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Rafaela Parreiras Campos

Advogada - OAB/MG 172.505

  • Pós graduada em Direito Penal e Processo Penal aplicado à Advocacia Criminal

  • Delegada de Prerrogativas da OAB/MG







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